Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.166.383
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CESSAÇÃO DE DESCONTOS EFETUADOS POR INSS E PETROS NA APOSENTADORIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGADO EXCESSO DOS DESCONTOS E OCORRÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DO DÉBITO EM RECEBIMENTO DOS VALORES ATRASADOS EM OUTRO PROCESSO JUDICIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ausência de negativa de prestação jurisdicional, por inexistência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
2. No tocante à conclusão de que não ficou comprovado alegado excesso dos descontos, a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda e com base nas provas dos autos. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 deste Tribunal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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