Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.166.282
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS FISCAIS RELACIONADOS AO ICMS, DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL, SALVO SE ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI 12.973/2014, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC 160/2017. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONCESSÃO FOI REALIZADA COMO ESTÍMULO À IMPLANTAÇÃO OU EXPANSÃO DE EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. No julgamento do Tema 1182, a Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que, "para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos".
2. Todavia, "a equiparação conferida pelo §4º do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 dispensa o contribuinte apenas da comprovação de que o benefício fiscal de ICMS foi efetivamente concedido pelo Estado com a intenção de subvencionar investimento. Por outro lado, cabe ao contribuinte tratar o benefício fiscal como se subvenção de investimento fosse, mediante a observância dos requisitos constantes no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, dentre eles a destinação prevista no caput e no §2º. Ou seja, é mister o direcionamento do resultado do benefício à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos" (EDcl no REsp 1.987.158/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 22/4/2024).
3. Agravo interno improvido.
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