Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.166.256

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SANEADORA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AO ATO INTERRUPTIVO DA DECADÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão que manteve decisão saneadora que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, invertendo o ônus da prova e afastando a decadência. 2. A controvérsia é sobre ação declaratória de resolução contratual por vício c/c perdas e danos indenização por danos morais e com pedido de resolução do c/c contrato de compra e venda de veículo, restituição de valores, indenizações e, alternativamente, obrigação de fazer reparos. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, manteve a decisão saneadora, afirmou a incidência do CDC pela teoria finalista mitigada, determinou a inversão do ônus da prova e afastou a decadência diante de reclamação do consumidor que obsta o prazo até resposta negativa inequívoca do fornecedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à identificação e à data do ato interruptivo apto a obstar a decadência, em violação do § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se é possível o julgamento imediato da art. 489, decadência por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do II, do art. 487, CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Está configurada a omissão por ausência de indicação da data do evento apontado como interruptivo da decadência, o que compromete a completude da prestação jurisdicional, à luz do § 1º, IV, do CPC. art. 489, 6. Diante da inviabilidade de reexame fático, impõe-se o retorno dos autos para que o Tribunal local informe as datas dos potenciais eventos interruptivos, ficando prejudicadas as demais teses, inclusive o pedido de julgamento imediato da decadência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. “1. Incide o § 1º, IV, do CPC quando o acórdão Tese de julgamento: art. 489, deixa de enfrentar a identificação e a data do evento alegado como interruptivo da decadência, impondo-se a complementação da prestação jurisdicional. 2. Reconhecida a necessidade de esclarecimento fático, devem os autos retornar à origem para exame das datas dos potenciais eventos interruptivos, ficando prejudicadas as demais teses”. CPC, arts. 85, § 11, 487, II e 489, § 1º, IV; CDC, Dispositivos relevantes citados: § 2º, I. art. 26,

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.