Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.166.184
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO ART. 23 DA LEI 12.016/2009. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. No ponto, denota-se que o acórdão recorrido estabeleceu, com base em elementos fáticos, que a parte impetrante insurgiu-se contra a não homologação das DCOMP's (despachos decisórios de não homologação e decisões da DRJ) e que a ciência dos acórdãos administrativos ocorreu em 21/11/2022, com impetração em 23/5/2023, superando 120 dias. Cumpre observar, todavia, que a eventual modificação da conclusão do Tribunal a quo para reconhecer natureza preventiva do mandamus e afastar a decadência do art. 23 da Lei 12.016/2009 ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
2. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.
3. Agravo interno improvido.
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