Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.166.184

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NATUREZA PREVENTIVA DO MANDAMUS. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade interna entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas no voto condutor. 3. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de que a controvérsia teria natureza jurídica e consignou que a modificação da conclusão do Tribunal de origem, para reconhecer a natureza preventiva do mandado de segurança e afastar a decadência do art. 23 da Lei 12.016/2009, demandaria reexame da matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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