Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.166.128
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL NO SFH E
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÓBICES SUMULARES E FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO
IMPUGNADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que manteve a improcedência de ação ordinária de
revisão contratual cumulada com repetição de indébito, envolvendo
contrato do Sistema Financeiro da Habitação.
2. A controvérsia trata de revisão contratual com pedidos de
aplicação do Plano de Equivalência Salarial (PES), exclusão do
Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) e devolução, vinculação
dos seguros, afastamento da capitalização mensal, aplicação do
Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF) em março e abril de 1990,
repetição de indébito e tutela antecipada.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos
revisórios e indeferiu a tutela com condenação à sucumbência.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou as
preliminares e negou provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve incidir o
Plano de Equivalência Salarial e se é ilegal a cobrança do
Coeficiente de Equiparação Salarial em contrato anterior à Lei n.
8.692/1993; (ii) saber se, em contrato de adesão, cláusulas ambíguas
impõem a taxa nominal anual sem capitalização mensal, sob a
interpretação mais favorável ao aderente; (iii) saber se, em março e
abril/1990, deve incidir o Bônus do Tesouro Nacional Fiscal de
41,28% e se é cabível a repetição de indébito; e (iv) saber se estão
presentes os requisitos do art. 273 do CPC para a tutela
antecipada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o conhecimento das teses sobre
PES e CES por exigirem interpretação de cláusulas contratuais e
revolvimento de provas.
7. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quanto às teses
fundadas no CDC, pois permanece incólume o fundamento autônomo de
sua inaplicabilidade ao contrato firmado em 1989; além disso, a
pretensão demanda interpretação contratual e reexame de prova
técnica, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. Aplica-se ao caso o entendimento do STJ de que, para março de
1990, incide o IPC de 84,32%.
9. Quanto ao pedido de repetição de indébito, incide a Súmula n. 283
do STF, já que não houve impugnação específica dos fundamentos
autônomos relativos à irretroatividade do art. 23 da Lei n.
8.004/1990 e à ausência de má-fé.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tutela antecipada, pois a
análise dos requisitos do art. 273 do CPC é fático-probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o
conhecimento de pretensões que exigem interpretação de cláusulas
contratuais e revolvimento do conjunto probatório. 2. Incide, por
analogia, a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna
especificamente fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido.
3. Conforme o entendimento do STJ, em março de 1990, incide o IPC
de 84,32%. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF na hipótese em que se
afasta a repetição de indébito por falta de impugnação específica
dos fundamentos autônomos. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto a
pedido de tutela antecipada, por exigir revolvimento
fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 422
e 423; CPC, arts. 273 e 85, §§ 2º e 11; Lei n. 8.692/1993, art. 8º;
CDC, art. 47; Lei n. 8.024/1990, art. 6º; Lei n. 8.004/1990, art.
23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas
n. 283 e 596.
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