Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.166.122
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJMG que reconheceu a iliquidez do título e extinguiu o cumprimento de sentença para instaurar a fase de liquidação, à luz do § 2º, do CPC. art. 509, 2. A controvérsia trata da necessidade de liquidação prévia do julgado em cumprimento de sentença diante da iliquidez do título e da impossibilidade de revisão fático-probatória no recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão do TJMG pela iliquidez do título viola o § 2º, do CPC e se é possível o conhecimento do art. 509, dissídio jurisprudencial quando incide a Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque infirmar a conclusão do TJMG sobre a iliquidez do título demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no recurso especial. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial veiculado pela alínea do da Constituição c art. 105, inciso III, Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial não conhecido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento Tese de julgamento da tese relativa à liquidez do título judicial. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do dissídio jurisprudencial veiculado pela alínea c.
3. Não cabe a majoração de honorários do § 11, do CPC quando o recurso se art. 85, origina de decisão interlocutória sem prévia fixação de honorários.” CPC, arts. 509 § 2º, 85 §
11. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.946.605/SP, julgados em STJ, AgInt no relator Ministro 1/12/2025; AREsp n. 821.337/SP, Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 7/3/2017; relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, AREsp n. 1.215.736/SP, julgado em 9/10/2018.
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