Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.166.122
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da
necessidade de liquidação prévia do título à luz do art. 509, § 2,
do CPC e do não cabimento da majoração de honorários do art. 85, §
11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao
enfrentamento da tese de liquidez da sentença exequenda, fundada em
parcelas contratuais fixas de R$ 25.000,00, que dispensaria a
liquidação, bem como quanto à aplicação da Súmula n. 344 do STJ para
afastar a liquidação por arbitramento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre a liquidez do título, pois a decisão
embargada registrou a conclusão do tribunal de origem pela iliquidez
e justificou a impossibilidade de revisão na via eleita.
5. Inexiste omissão quanto ao alegado dissídio, porque a decisão
enfrentou a tese e afastou seu conhecimento diante das balizas do
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto à tese de liquidez
do título, pois a decisão embargada apreciou a matéria. 2. Não há
omissão quanto ao dissídio, porque a decisão embargada enfrentou a
tese e afastou seu conhecimento.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 509, § 2,
1.022 e 1.026, § 2; CF, art. 105, III, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.946.605/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
821.337/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 7/3/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.215.736/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018.
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