Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.166.098
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DE PUBLICIDADE DE PROTESTOS E INSCRIÇÕES RESTRITIVAS E
VEDAÇÃO DE AMORTIZAÇÕES EM CESSÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro que, em agravo de instrumento, manteve decisão de
processamento da recuperação judicial com suspensão da publicidade
de protestos e inscrições restritivas e vedação de amortizações de
créditos provenientes de cessão fiduciária de recebíveis.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento nos autos de
recuperação judicial, envolvendo suspensão da publicidade de
protestos e inscrições em órgãos de proteção ao crédito e vedação de
amortizações durante o stay period.
3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão de primeiro
grau, confirmando a suspensão da publicidade de protestos e
inscrições em nome da recuperanda e coobrigados, e preservando, "por
ora", a vedação de amortizações de créditos garantidos por cessão
fiduciária, remetendo a definição da natureza do crédito à fase
própria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015 por omissão e ausência
de enfrentamento de precedentes e enunciado; (ii) saber se é
possível suspender a publicidade de protestos e inscrições
restritivas em nome da recuperanda durante o processamento, à luz do
art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se é possível
estender tal suspensão a sócios, garantidores, administradores e
diretores, diante do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005; (iv)
saber se a manutenção de registros e protestos deve subsistir até a
homologação do plano; (v) saber se é indevida a vedação de
amortizações de créditos garantidos por cessão fiduciária, à luz do
art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005; (vi) saber se há divergência
jurisprudencial quanto aos pontos controvertidos; e (vii) saber se
incide a Súmula n. 581 do STJ e se está afastado o óbice da Súmula
n. 282 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do
CPC/2015, pois o acórdão estadual enfrentou as questões essenciais e
os embargos declaratórios foram devidamente apreciados, inexistindo
negativa de prestação jurisdicional.
6. A suspensão do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não alcança o
direito material dos credores, impondo a manutenção dos registros do
devedor e de seus garantidores em cadastros de inadimplentes e
tabelionatos de protestos até a aprovação do plano; a baixa dos
protestos e a retirada dos nomes dos cadastros ocorrem somente após
a homologação do plano, sob condição resolutiva.
7. Os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis são
extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação
judicial; durante o stay period, as amortizações são possíveis, pois
tais recebíveis não se qualificam como bens de capital essenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão do art. 6º da Lei n. 11.101/2005
não atinge o direito material dos credores, devendo ser mantidos os
registros do devedor e dos garantidores nos cadastros de
inadimplentes e nos tabelionatos de protestos até a aprovação do
plano, com baixa e retirada somente após a homologação, sob condição
resolutiva. 2. Créditos garantidos por cessão fiduciária de
recebíveis são extraconcursais e não se submetem aos efeitos da
recuperação judicial, sendo lícitas as amortizações durante o stay
period por não envolverem bens de capital essenciais. 3. Não se
configura negativa de prestação jurisdicional, ante o adequado
enfrentamento das questões pelo Tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6, § 4º,
47, 49, § 1º, 49, § 3º, 59, caput, 61; CPC/2015, arts. 489, § 1º,
VI, 1.022, II; CF/1988, arts. 93, IX, 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1374259/MT, relator
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015;
STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 59318/GO, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, REsp n.
1260301/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 14/8/2012; STJ, REsp n. 2183575/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 1567333/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 22/9/2025; STJ, AREsp n. 2575111/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2269984/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STF, Súmula n. 282.
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