Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.166.027

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LIMITE DE PERMANÊNCIA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 27, § 3º, DA LEI 4.375/1964. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O art. 27, § 3º, da Lei 4.375/1964, com a redação dada pela Lei 13.954/2019, estabelece o limite máximo de 96 (noventa e seis) meses de serviço militar temporário, contínuos ou não, "como militar, em qualquer Força Armada". 2. A expressão "como militar" é de caráter genérico e não comporta distinção entre as modalidades de serviço prestado (obrigatório, voluntário ou de carreira). O legislador, ao não inserir ressalva, determinou a inclusão de todo o período em que o cidadão esteve sob o status jurídico de militar. 3. A finalidade da norma é estabelecer um teto para a permanência em caráter temporário, garantindo a rotatividade e evitando a perpetuação de vínculos precários. A exclusão do tempo de serviço obrigatório frustraria esse objetivo. 4. Agravo interno improvido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.