Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.165.824
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão que negou provimento à apelação e
não acolheu embargos de declaração, mantendo a improcedência da
ação de usucapião extraordinária.
2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinária,
em que se pleiteia o reconhecimento da aquisição da propriedade da
área descrita na inicial e a expedição de título de domínio, com
fundamento no art. 1.238, caput, do Código Civil.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido de usucapião e fixou honorários em 10% sobre o valor da
causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve
integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o
valor da causa; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto ao aspecto temporal da
posse exclusiva, em violação aos arts. 1.022 II e 489 § 1º IV do
CPC; (ii) saber se a natureza declaratória da sentença de usucapião,
com efeitos ex tunc, impõe a reforma do acórdão; (iii) saber se o
acórdão violou o art. 1.238 do CC ao concluir pela ausência de
animus domini e de posse mansa e pacífica; e (iv) saber se os
embargos declaratórios prequestionaram a matéria federal nos termos
do art. 1.025 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem examina os requisitos da usucapião extraordinária, distingue
posse com animus domini de mera servidão de passagem e fundamenta a
conclusão pela ausência dos requisitos legais.
7. A pretensão de infirmar a conclusão sobre uso compartilhado e
ausência de animus domini demanda reexame do conjunto probatório, o
que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A natureza declaratória da sentença de usucapião não dispensa a
comprovação fática dos requisitos do art. 1.238 do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão examina os requisitos da usucapião extraordinária e
fundamenta a conclusão pela ausência de animus domini e posse
exclusiva. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame
fático-probatório para reconhecer usucapião ou infirmar a conclusão
sobre servidão de passagem e uso compartilhado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 489 § 1º IV,
1.025, 85 § 11; CC, art. 1.238.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
118360/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma,
julgado em 2/2/2011.
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