Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.165.716

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Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERBA INDENIZATÓRIA COM NATUREZA DE LUCROS CESSANTES. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA DANOS EMERGENTES QUE ATRAI A NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7, STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. As conclusões jurídicas às quais chegou o Tribunal Regional não foram irrefletidas ou levianas, mas efetivamente ponderadas, considerando a totalidade do conjunto probatório e as alegações veiculadas por ambas as partes, de modo que afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A pretensão da parte recorrente - empresa submetida ao regime da não-cumulatividade, conforme fixado pela Corte de origem - de ver reconhecido que a indenização que lhe foi paga por força do art. 10, §3º, Lei nº 6.729/79, teria natureza de dano emergente (e não de lucros cessantes, como entendeu o acórdão recorrido), e que, portanto, não implicaria em acréscimo novo e positivo, é contrária às premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal a quo, considerando todas as circunstâncias tidas como provadas e não provadas. Tal pretensão da contribuinte, portanto, somente poderia ter sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula nº 7, STJ. 3. "A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea 'a' do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.137.589/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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