Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.165.716
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PIS E
COFINS. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERBA
INDENIZATÓRIA COM NATUREZA DE LUCROS CESSANTES. PRETENSÃO DE
RECLASSIFICAÇÃO PARA DANOS EMERGENTES QUE ATRAI A NECESSIDADE DE
REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7, STJ. DISSÍDIO
PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. As conclusões jurídicas às quais chegou o Tribunal Regional não
foram irrefletidas ou levianas, mas efetivamente ponderadas,
considerando a totalidade do conjunto probatório e as alegações
veiculadas por ambas as partes, de modo que afasta-se a alegação de
negativa de prestação jurisdicional.
2. A pretensão da parte recorrente - empresa submetida ao regime da
não-cumulatividade, conforme fixado pela Corte de origem - de ver
reconhecido que a indenização que lhe foi paga por força do art. 10,
§3º, Lei nº 6.729/79, teria natureza de dano emergente (e não de
lucros cessantes, como entendeu o acórdão recorrido), e que,
portanto, não implicaria em acréscimo novo e positivo, é contrária
às premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal a quo, considerando
todas as circunstâncias tidas como provadas e não provadas. Tal
pretensão da contribuinte, portanto, somente poderia ter sua
procedência verificada mediante necessário reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado pela Súmula nº 7, STJ.
3. "A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea 'a' do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial"
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.137.589/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de
26/6/2025).
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
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