Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.165.626
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CHAMAMENTO AO PROCESSO E REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a sentença de procedência em ação de despejo por falta de pagamento, com rescisão do contrato e desocupação em 15 dias. 2. A controvérsia versa sobre ação de despejo por falta de pagamento, com pedido de rescisão do contrato de locação e desocupação do imóvel, com fundamento no º, III, da art. 9 Lei n. 8.245/1991.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para decretar a rescisão do contrato, fixar prazo de 15 dias para desocupação voluntária e condenar ao pagamento de custas e honorários de 10%. 4. A Corte de origem conheceu e desproveu a apelação, rejeitou o chamamento ao processo, reconheceu a legitimidade ativa com base no do CPC e majorou art. 17 honorários em 1% nos termos do § 11, do CPC. art. 85,
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do do CPC art. 130 pela rejeição do chamamento ao processo em ação de despejo, considerando a alegada dúvida quanto à propriedade do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A modificação do entendimento da origem quanto à inexistência das hipóteses legais do do CPC para o chamamento ao processo demanda reexame do art. 130 contexto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de Tese de julgamento fatos e provas quanto ao não preenchimento dos requisitos do chamamento ao processo”. CPC, arts. 17, 85, § 11, e 130, I, II e III; Dispositivos relevantes citados: º, III. Lei n. 8.245/1991, art. 9 STJ, Súmula n. 7; STJ; AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.775.428/SC, STJ; AgInt no relator Ministro Humberto 16/12/2025; AREsp n. 2.885.428/RS, Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.
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