Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.165.580
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO COM PERCEPÇÃO DE SOLDO. LEI 13.954/2019. TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESSA CORTE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial que indica, de forma genérica, a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem apontar, com precisão, os pontos concretos de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do apelo nessa parte.
2. O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar, à luz do princípio tempus regit actum, a inaplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei 13.954/2019 ao Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980) em licenciamentos anteriores à sua vigência e a vedação ao licenciamento do militar temporário acometido de incapacidade parcial e temporária, assegurando-lhe a reintegração como adido para tratamento médico-hospitalar, com percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias até a recuperação.
3. Agravo interno desprovido.
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