Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.165.293

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PRECLUSÃO, IRRETRATABILIDADE DA ARREMATAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, cujo julgamento manteve a decisão recorrida e negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia trata de pedido de nulidade da arrematação de imóvel em condomínio, por suposta inobservância do do CPC, afastado por preclusão art. 872 e preservação do ato perfeito, com imissão do arrematante na posse. 3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a nulidade, afirmando a regularidade do procedimento, a perfeição da arrematação e a proteção ao direito do terceiro arrematante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do III, art. 1.022, do CPC, por erro de fato ao tratar a nulidade da avaliação como matéria já decidida; (ii) saber se houve omissão do II, do CPC, por falta de análise art. 1.022, específica da tese de nulidade da avaliação do imóvel em condomínio; (iii) saber se incide o do CPC, embora não haja identidade entre os pedidos dos art. 507 agravos anteriores e a atual tese de nulidade da avaliação; e (iv) saber se a avaliação do imóvel rural em condomínio contrariou o do CPC, por art. 872 ausência de avaliação por partes, memorial descritivo e intimação dos condôminos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao do CPC, pois o acórdão enfrentou as art. 1.022 questões e rejeitou os embargos por ausência de vício. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório e da identidade entre matérias decididas. 7. Incide a Súmula n. 283 do STF ante fundamento autônomo não impugnado sobre preservação do ato de arrematação aperfeiçoado. 8. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento específico do do CPC. art. 872 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão alinhado ao entendimento sobre a irretratabilidade da arrematação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há violação do do CPC quando o acórdão art. 1.022 enfrenta as questões e rejeita embargos por ausência de vício. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório e da identidade entre matérias decididas. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando há fundamento autônomo não impugnado, como a preservação do ato de arrematação aperfeiçoado. 4. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento específico do do CPC. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do art. 872 STJ por estar o acórdão alinhado ao entendimento sobre a irretratabilidade da arrematação.” CF, III, ; CPC, arts. 85, § 11, 370, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a parágrafo único, 507, 619, 698, 805, 835, 872, 889, II, 891, parágrafo único, 903, §§ 2º e 4º, 1.013, § 3º, IV, e 1.022. STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, Jurisprudência relevante citada: 283 e 356; STJ, AgInt no , relator Ministro João Otávio de REsp n. 1.781.470/RJ Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 1/7/2024; , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.135.804/SP julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro 12/8/2024; AREsp n. 2.262.595/PR Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, 8/4/2024; , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.952.314/SP STJ, , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira 27/10/2025; REsp n. 2.127.029/PR Turma, julgado em 9/12/2025.

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