Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.165.276
- Julgado em 19/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. FABRICAÇÃO DE BIODIESEL. AQUISIÇÃO DE SOJA SOB REGIME DE
SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS (ART. 29 DA LEI N.
12.865/2013). DIREITO AO CREDITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA ENTRADA
DO INSUMO QUANDO A SAÍDA DO PRODUTO FINAL É TRIBUTADA. INEXISTÊNCIA
DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OMISSÕES CONSTITUCIONAIS: INVIABILIDADE DE
EXAME EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 3º, § 2º, INCISO
II, DAS LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003, EM CONJUNTO COM OS ARTS.
111, INCISO I, E 175, INCISO I, DO CTN. EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL ENTRE
SUSPENSÃO INDEFINIDA E ISENÇÃO PARA FINS DE CREDITAMENTO.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II
e parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a Corte de
origem enfrentou, de modo suficiente, os fundamentos essenciais à
solução da controvérsia. É inviável, em recurso especial, o exame de
alegada omissão relativa a matéria constitucional, por ser de
competência do Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n.
1.948.582/PR; AgInt no AREsp n. 1.543.801/RS; AgInt no AREsp n.
1.959.329/RS; AgInt no AREsp n. 2.084.390/GO).
2. O regime não cumulativo do PIS/COFINS, definido por delegação do
art. 195, § 12, da Constituição Federal, apura créditos mediante
aplicação da alíquota sobre o valor de aquisição dos insumos, não se
confundindo com a lógica do IPI/ICMS. A vedação do art. 3º, § 2º,
inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 alcança bens "não
sujeitos ao pagamento", ressalvando os insumos isentos apenas quando
empregados em saídas igualmente desoneradas. Interpretado a
contrario sensu, admite-se o crédito quando o insumo isento é
utilizado em produto cuja saída é tributada.
3. A suspensão da incidência de PIS/COFINS sobre a venda de soja,
prevista no art. 29 da Lei n. 12.865/2013, sem condicionantes
temporais ou materiais, revela equivalência funcional com a isenção,
para fins de creditamento no regime não cumulativo, quando a
operação de saída (biodiesel) é tributada. Precedentes que amparam a
distinção metodológica do regime de créditos do PIS/COFINS e a
equivalência funcional entre desonerações na etapa de aquisição. A
leitura extensiva da vedação do art. 3º, § 2º, inciso II, às
hipóteses de suspensão, sem previsão legal expressa, contraria o
art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional (interpretação
literal de normas restritivas) e o art. 175, inciso I, do Código
Tributário Nacional (dispensa legal do pagamento).
4. Conclusão. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer o
direito da recorrente de apurar e compensar créditos de PIS/COFINS
sobre o valor de aquisição da soja adquirida sob suspensão (art. 29
da Lei n. 12.865/2013), quando a saída do biodiesel é tributada,
observada a legislação de regência na compensação e a atualização
pela taxa SELIC desde a data em que os créditos poderiam ter sido
aproveitados até a efetiva compensação. Sem honorários, nos termos
do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 512 do STF e n.
105 do STJ.
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