Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.165.248
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS JÁ CAUSADOS. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.
2. O termo de ajustamento de conduta firmado com a finalidade de promover a regularização administrativa não extingue a responsabilidade civil por danos já causados, em razão da independência das esferas civil, administrativa e penal no Direito Ambiental.
3. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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