Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.165.187
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA. HIDROTERAPIA. MUSICOTERAPIA E PSICOMOTRICIDADE.
CUSTEIO. POSSIBILIDADE. EQUOTERAPIA. COBERTURA. DESCABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é
obrigatório o custeio da hidroterapia, da musicoterapia e da
psicomotricidade pelos planos de saúde, para o tratamento do
Transtorno do Espectro Autista, inexistindo, contudo, o dever de
cobertura da equoterapia. Precedentes.
3. O Tribunal de origem não divergiu de tal orientação, quando
deferiu o custeio da hidroterapia, da musicoterapia e da
psicomotricidade. No entanto, dissentiu da jurisprudência do STJ, ao
conceder a cobertura da equoterapia, sendo, por isso, de rigor, a
reforma parcial do acórdão recorrido.
II. Dispositivo
4. Recurso especial parcialmente provido.
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