Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.164.949
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE AREIA. BEM MINERAL PERTENCENTE À UNIÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. AUSÊNCIA DE REEXAME PROBATÓRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A decisão agravada não promoveu reexame do conjunto fático-probatório, mas procedeu ao reenquadramento jurídico dos fatos expressamente reconhecidos pelo Tribunal de origem, relativos à prática da extração irregular de areia.
2. O ilícito em questão se consuma com a retirada não autorizada do recurso mineral, que configura usurpação de patrimônio público, independentemente da existência de dano ambiental ou da localização da lavra em área particular. Subsiste o dever de ressarcir integralmente o valor correspondente ao minério extraído, por se tratar de violação direta ao domínio da União sobre os bens minerais.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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