Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.164.909
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial.
2. A parte agravante afirma que o recurso especial preenchia os
requisitos de admissibilidade, sustenta a não incidência da Súmula
83/STJ por inexistir pacificação da matéria no STJ e alega violação
ao art. 85, § 2º, do CPC, defendendo que os honorários deveriam
incidir sobre o valor efetivamente executável (saldo remanescente),
e não sobre o proveito econômico do executado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a matéria sobre a
qual versa o recurso especial - em impugnação ao cumprimento de
sentença parcialmente acolhida, a base de cálculo dos honorários
sucumbenciais devidos ao impugnante deve corresponder ao valor
efetivamente executado (saldo remanescente) ou ao proveito econômico
obtido com o acolhimento da impugnação (valor excluído da execução)
- está ou não pacificada no STJ.
III. Razões de decidir
4. A orientação predominante do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que, nas hipóteses de acolhimento da impugnação ao
cumprimento de sentença, ainda que parcial, a base de cálculo dos
honorários sucumbenciais devidos ao impugnante deve refletir o
proveito econômico obtido, consistente no montante que deixou de ser
exigido do executado (valor excluído da execução), por representar
o efetivo benefício patrimonial decorrente da procedência do
incidente.
5. O acórdão recorrido adotou como base de cálculo da verba
honorária o valor abatido da execução, alinhando-se à jurisprudência
consolidada do STJ, razão pela qual incide o óbice da Súmula
83/STJ, não bastando a invocação de precedente isolado em sentido
diverso para caracterizar dissídio jurisprudencial apto a ensejar o
conhecimento do recurso especial.
6. Inexistindo dissídio jurisprudencial consolidado ou violação
manifesta ao art. 85, § 2º, do CPC, mantém-se a decisão monocrática
que não conheceu do recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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