Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.164.837
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICES
SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que, em juízo de admissibilidade, não conheceu de recurso especial
fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, por
afastamento de alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
CPC e incidência das Súmulas 83/STJ, 283/STF e 7/STJ quanto à
cláusula de eleição de foro, à juntada extemporânea de documentos e
à alegada nulidade por ausência de decisão saneadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o exame, na
decisão monocrática, da alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do CPC implicou em nulidade; (ii) o acórdão recorrido é nulo
por negativa de prestação jurisdicional; (iii) a cláusula de eleição
de foro constante do termo de adesão teria perdido validade em
razão do decurso do prazo nominal do contrato, afastando a
competência do foro eleito; (iv) é nula a juntada extemporânea de
documentos, e se é possível afastar os óbices das Súmulas 7/STJ,
83/STJ e 283/STF; (v) houve cerceamento de defesa pela ausência de
decisão saneadora (art. 357 do CPC) e pelo indeferimento de prova
oral, bem como se essa matéria poderia ser revista em recurso
especial; (vi) a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ quanto à
questão de fundo impede o exame do dissídio jurisprudencial pela
alínea "c"; e (vii) é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
por suposto caráter manifestamente protelatório do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há nulidade na decisão monocrática que analisa e afasta
alegação de omissão com base nos artigos 489, §1º, IV, e 1.022,
ambos do CPC.
4. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem
violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal
de origem enfrenta, de forma fundamentada, ainda que sucinta e
contrária ao interesse da parte, os temas relativos à juntada de
documentos, indeferimento de prova oral, ausência de saneador e
impugnação das planilhas de débito.
5. O acórdão recorrido firmou, com base no conjunto
fático-probatório, a premissa de que o termo de adesão previa
vigência de 12 meses com renovação automática por iguais períodos,
salvo manifestação em contrário, de modo que a alegação de perda de
validade em 2010 contraria as premissas fixadas nas instâncias
ordinárias e encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Ainda, a cláusula de eleição de foro permanece válida para os
processos oriundos do contrato, conforme Súmula 335/STF, devendo ser
prestigiada, em relações empresariais entre pessoas jurídicas com
paridade técnica e econômica, em respeito à autonomia da vontade, o
que atrai também a incidência da Súmula 83/STJ.
7. A juntada extemporânea de documentos em ação de conhecimento é
admissível quando não se cuida de documento indispensável à
propositura da ação, ausentes má-fé e prejuízo e respeitado o
contraditório, devendo o rigor do art. 434 do CPC ser temperado pela
instrumentalidade das formas; eventual revisão da conclusão do
Tribunal de origem sobre a pertinência, boa-fé e ausência de
prejuízo encontra óbice na Súmula 7/STJ.
8. Quando o acórdão recorrido, para admitir a juntada de documentos,
se fundamenta, além dos arts. 434 e 435 do CPC, no princípio da
busca da verdade e na efetividade da tutela jurisdicional, a falta
de impugnação específica desse fundamento no recurso especial atrai,
por analogia, a incidência da Súmula 283/STF.
9. Não há nulidade por ausência de decisão saneadora ou cerceamento
de defesa quando o juiz, à luz do art. 355, I, do CPC, entende
suficientes as provas documentais para julgamento antecipado do
mérito, e a parte, embora tendo formulado pedido genérico de prova
oral, se mantém inerte quando intimada para especificar as provas
que pretende produzir, operando-se a preclusão.
10. A avaliação da suficiência das provas e da necessidade de
dilação probatória insere-se no âmbito do livre convencimento
motivado do juiz, destinatário da prova (art. 370 do CPC), e a
pretensão de rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à
prescindibilidade de prova testemunhal demanda reexame de matéria
fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
11. A incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ sobre a questão de fundo
impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do
art. 105, III, da CF, pois inviabiliza o cotejo analítico e a
demonstração da similitude fática indispensável à caracterização do
dissídio jurisprudencial.
12. Inexistindo manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório
do agravo interno, não se configura o pressuposto para aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
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