Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.164.826
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. BLOQUEIO
DE NUMERÁRIO EM CONTA DA RECUPERANDA. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE
RECEBÍVEIS. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c"
do art. 105, III, da CF/1988, manejado por concessionária em
recuperação judicial em face de acórdão proferido em agravo de
instrumento no âmbito de processo de recuperação judicial.
2. Fato relevante. A controvérsia na origem decorre de decisão que
indeferiu o desbloqueio de numerário existente em conta bancária de
titularidade da recuperanda, mantido para garantir o pagamento de
indenização oriunda de desapropriação por utilidade pública. A
instituição financeira credora sustenta a oponibilidade, perante
terceiros, de cessão fiduciária de recebíveis, registrada em
cartório, afirmando que os valores bloqueados seriam de sua
titularidade e não poderiam ser alcançados por credor estranho à
relação contratual.
3. O acórdão recorrido. O Tribunal de origem manteve o bloqueio do
numerário, assentando que a constrição foi efetuada em conta da
própria recuperanda para assegurar justa e prévia indenização em
dinheiro decorrente de desapropriação (CF/1988, art. 5º, XXIV), que
o contrato de cessão fiduciária não é oponível a terceiros estranhos
ao negócio jurídico e que o afastamento do bloqueio mitigaria a
garantia constitucional da desapropriação.
4. O recurso especial. No recurso especial, a Recorrente alegou
violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, I e II, c/c 489, §
1º, IV, do CPC/2015; art. 28 da Lei 8.987/1995; art. 66-B, § 3º, da
Lei 4.728/1965; arts. 18 a 20 da Lei 9.514/1997; art. 1.361 do
Código Civil; art. 49, caput, e art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005;
arts. 1º e 8º do CPC/2015 e art. 47 da Lei 11.101/2005, além de
dissídio jurisprudencial, sustentando: (i) oponibilidade a terceiros
da cessão fiduciária de recebíveis registrada; (ii) omissão quanto
às teses e normas federais sobre cessão fiduciária; (iii) sujeição
dos créditos de desapropriação ao regime concursal, sem preferência
indevida; (iv) afronta ao art. 47 da Lei 11.101/2005, pela ameaça ao
fluxo de caixa do projeto e ao plano de recuperação judicial; e (v)
competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para atos
constritivos sobre o patrimônio da recuperanda.
5. A decisão monocrática e o agravo interno. A decisão singular não
conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 126/STJ, na
deficiência de fundamentação recursal (Súmula 284/STF), na
subsistência de fundamento não impugnado (Súmula 283/STF), no óbice
da Súmula 7/STJ e na ausência de demonstração adequada do dissídio
jurisprudencial (art. 255, § 1º, do RISTJ). No agravo interno, a
Agravante afirma violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, afasta
a incidência das Súmulas 126/STJ, 283/STF, 284/STF e 7/STJ, e
insiste na demonstração do dissídio quanto à oponibilidade da cessão
fiduciária registrada e à inacessibilidade dos recebíveis aos
demais credores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que não conheceu do recurso especial deve ser reformada, em razão
de suposta negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do
CPC/2015), de alegada ausência de óbices formais e materiais ao
conhecimento do recurso especial e de suposta demonstração de
dissídio jurisprudencial quanto ao regime jurídico da cessão
fiduciária de recebíveis e ao bloqueio de numerário decorrente de
desapropriação em contexto de recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, enfrenta
as questões centrais da controvérsia e indica com clareza os motivos
da manutenção do bloqueio, não se caracterizando omissão,
obscuridade ou contradição aptas a configurar violação ao art. 1.022
do CPC/2015, nem negativa de prestação jurisdicional.
8. A Corte de origem assentou, de forma autônoma e suficiente,
fundamento de índole constitucional (CF/1988, art. 5º, XXIV) para
manter a constrição, ao afirmar a necessidade de assegurar justa e
prévia indenização em dinheiro na desapropriação por utilidade
pública, sem que a parte vencida tenha interposto recurso
extraordinário, o que impõe a incidência da Súmula 126/STJ e obsta o
conhecimento do recurso especial.
9. Subsiste fundamento válido do acórdão recorrido, relativo à
conclusão de que a constrição se destina a assegurar a justa e
prévia indenização proveniente de desapropriação por utilidade
pública e, por isso, não se mostra abusiva a ordem de constrição
hostilizada, não impugnado nas razões recursais de forma específica
e suficiente, circunstância que, por si só, é apta a manter o
julgado e atrai, por analogia, o enunciado da Súmula 283/STF.
10. A Recorrente apenas elenca dispositivos de lei federal tidos por
violados, sem demonstrar, de forma clara, precisa e analítica, em
que medida o acórdão recorrido os teria contrariado, limitando-se a
alegações genéricas, o que configura deficiência de fundamentação
recursal e impõe, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF.
11. A aferição da alegada abusividade da ordem de bloqueio e da
titularidade dos valores constritos demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, notadamente quanto à natureza do
crédito decorrente de desapropriação, à destinação do numerário e à
configuração concreta da cessão fiduciária, providência vedada na
via especial, à luz da Súmula 7/STJ.
12. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, porque: (i)
inexiste similitude fática entre o caso concreto, relativo a crédito
oriundo de desapropriação por utilidade pública, e os paradigmas
citados, que versam sobre "trava bancária" e contratos com cessão
fiduciária sem registro; e (ii) não foi realizado o cotejo analítico
exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, limitando-se a Recorrente à
simples transcrição de ementas, o que impede o conhecimento do
recurso pela alínea "c".
13. Mantidos todos os óbices identificados na decisão monocrática -
Súmula 126/STJ, Súmulas 283 e 284/STF, Súmula 7/STJ e ausência de
teste de dissídio jurisprudencial -, o agravo interno não apresenta
argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada,
impondo-se a sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
14. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.