Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.164.791
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que conheceu de agravo de instrumento e deu-lhe parcial provimento. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade, afastando a prescrição intercorrente e a impenhorabilidade de valores bloqueados em execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem conheceu do agravo e deu-lhe parcial provimento para declarar impenhoráveis valores inferiores a 40 salários mínimos com base no IV e X, do CPC, mantendo a rejeição da prescrição intercorrente ao art. 833, aplicar o prazo do § 5º, I, do CC, tendo em vista diligências do exequente. art. 206, Não conheceu dos embargos de declaração por ausência de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão, configurando negativa de prestação jurisdicional à luz do II, do CPC; (ii) saber se art. 1.022, houve violação dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC por insuficiência de fundamentação; (iii) saber se a suspensão e o termo inicial da prescrição intercorrente obedecem ao §§ 1º e 4º, do CPC; (iv) saber se a cédula de art. 921, crédito bancário é título de crédito sujeito ao regime do da art. 26 (v) saber se incide o prazo trienal do § 3º, VIII, do Lei n. 10.931/2004; art. 206, Código Civil; (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à prescrição intercorrente e negativa de prestação jurisdicional; e (vii) saber se o acórdão contrariou a Súmula n. 64 do TJSC sobre diligências infrutíferas e inércia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Configurada a negativa de prestação jurisdicional por omissão específica quanto às teses dos arts. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, 26 da e 206, § 3º, Lei n. 10.931/2004 VIII, do CC, reconhece-se a violação do II, do CPC, impondo-se a art. 1.022, anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos para suprimento das omissões. A apreciação das demais questões fica prejudicada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. : “Configurada a negativa de prestação jurisdicional por Tese de julgamento omissão relevante, há violação do II, do CPC, impondo-se a anulação art. 1.022, do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos à origem para apreciação específica das teses suscitadas”. CPC, arts. 1.022, II, 11, 489, § 1º, IV, 921, §§ 1º e Dispositivos relevantes citados: 4º, 833, IV e X, e 85, § 11; CC, arts. 206, §§ 3º, VIII, e 5º, I; Lei n. 10.931/2004, art. 26. STJ, AgInt nos EDcl no Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.953.604/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, EDcl 16/12/2025; nos EDcl no AgRg no relator Ministro João Otávio de REsp n. 1.044.349/AL, Noronha, Terceira Turma, julgados em 13/8/2013.
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