Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.164.771

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE). INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Julgamento conjunto dos REsps n. 2164771/SP, 2185479/SP, 2205476/SP e 2205480/SP para se evitar a existência de decisões conflitantes. 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a inviabilidade de inclusão de sociedade de propósito específico (SPE) ao rito da recuperação judicial. 3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. O acórdão não comporta censura, pois coaduna-se com a jurisprudência do STJ: "A Terceira Turma desta Corte Superior, ao apreciar Recurso Especial n. 1.958.062/RJ [...], assentou que as sociedades de propósito específico com patrimônio de afetação que atuam na atividade de incorporação imobiliária não podem se sujeitar à recuperação judicial, sob qualquer ângulo que se analise, haja vista a incompatibilidade sistêmica entre os institutos" (AgInt no AREsp n. 2.141.952/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023). Recurso especial improvido.

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