Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.164.748
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE EX-SÓCIOS E
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E
LEGITIMIDADE ATIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ,
182/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e provimento; agravada refuta; Ministério Público
Federal não se manifesta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
supera os óbices de admissibilidade do recurso especial,
notadamente: (i) a ocorrência de prequestionamento, expresso ou
implícito, dos arts. 99, §§ 2º e 3º, e 110 do CPC, e dos arts. 402 e
403 do CC; (ii) a necessidade de revolvimento do acervo
fático-probatório para exame da legitimidade ativa e da gratuidade
de justiça; (iii) a demonstração adequada de divergência
jurisprudencial, com cotejo analítico.
III. Razões de decidir
3. Ausente prequestionamento dos dispositivos tidos por violados,
incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. A análise das teses relativas à legitimidade ativa e à gratuidade
de justiça demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em
sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Não se demonstra divergência jurisprudencial nos termos legais
por incidência da Súmula 7/STJ.
6. A orientação do acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1178/STJ),
atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.