Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.164.738

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. ANULAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL EM PROCESSO AUTÔNOMO. “NULIDADE POR ARRASTAMENTO”. PREMISSA FÁTICA FIXADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO DO CPC. SÚMULA 7/STJ. ART. 1.022 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado, salvo hipóteses excepcionais, inexistentes no caso concreto. 2. A decisão embargada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da porquanto infirmar a conclusão do Tribunal de origem - no Súmula 7/STJ, sentido de que a anulação judicial do leilão extrajudicial, em processo anterior e transitado em julgado, contaminou os demais atos expropriatórios - demandaria reexame do acervo fático-probatório. 3. Inexiste obscuridade ou contradição. A decisão monocrática foi clara ao assentar que: (i) a extensão dos efeitos da nulidade decretada em processo autônomo constitui premissa fática definida pela Corte estadual; e (ii) a análise da suposta violação aos arts. 26 e 27 da encontra-se Lei n. 9.514/1997 prejudicada pelo referido óbice processual. 4. A alegação de que a questão seria exclusivamente de direito não afasta o fundamento aplicado, pois a tese recursal de autonomia e higidez da consolidação da propriedade desafia diretamente a premissa fática firmada na origem, o que inviabiliza o conhecimento do especial. 5. O inconformismo da parte não caracteriza vício apto a ensejar integração da decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados.

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