Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.164.727
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021 E AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em agravo de instrumento, manteve a decisão que indeferiu o reconhecimento da prescrição intercorrente.
2. A controvérsia diz respeito ao indeferimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial.
3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão de primeiro grau, afirmando a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021, reconhecendo a diligência do exequente e afastando a inércia prolongada superior a cinco anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil se consumou após a suspensão de um ano e cinco anos sem efetiva constrição; (ii) saber se o art. 921, III, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil impõe que requerimentos infrutíferos não interrompem a prescrição intercorrente; (iii) saber se o art. 927, III, do Código de Processo Civil impõe observância às teses firmadas em IAC e repetitivos; e (iv) saber se os precedentes IAC n. 1/STJ (REsp 1.604.412/SC) e Tema n. 568 (REsp 1.340.553/RS) exigem termo inicial no fim da suspensão e apenas citação ou constrição efetiva para interromper a prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, antes da Lei n. 14.195/2021, a prescrição intercorrente no CPC/2015 exigia demonstração de inércia ou desídia do credor, e diligências, ainda que infrutíferas, afastam a prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a prescrição intercorrente sob o regime do CPC/2015 e a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021. 2. Antes da Lei n. 14.195/2021, a prescrição intercorrente exigia inércia ou desídia do credor, e diligências do exequente, ainda que infrutíferas, impediam sua configuração."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 921, §§ 1º, 4º, e III, 927, III, 14 e 85, §11; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Agravo em recurso especial n. 3.090.045/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.
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