Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.164.664

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N. 282 DO STF) E DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que manteve a incidência de taxa de fruição e majorou os honorários para 15% sobre o valor da condenação, negando provimento à apelação. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual restituição de quantia c/c paga, com pedido de afastamento da taxa de fruição e limitação das retenções. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reduziu a multa compensatória para 20%, afastou reembolsos (IPTU, taxa de conservação, fundo de transporte, clube e corretagem), fixou correção slim desde cada desembolso e juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado, condenou ao pagamento de taxa de ocupação de 0,1% e autorizou compensação de valores. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença quanto à taxa de fruição e majorou os honorários para 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 51, II e IV, e 53 do CDC e 413 e 884 do CC, pela impossibilidade de fixação de taxa de fruição sobre lote não edificado; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a mesma tese jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ausente o prequestionamento dos dispositivos indicados, sem oposição de embargos de declaração, incide a Súmula n. 282 do STF, sendo inviável o conhecimento do recurso especial também pela divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando ausente o Tese de julgamento prequestionamento dos dispositivos legais indicados, sendo insuficiente o prequestionamento ficto sem a oposição de embargos de declaração e a alegação de violação do do CPC. 2. Fica prejudicada a análise do dissídio art. 1.022 jurisprudencial quando incidem os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea do III, da CF”. a art. 105, CDC, arts. 51, II, IV e 53; CC, arts. 413 e 884; Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.025; CF, III. art. 105, STF, Súmula n. 282; STJ; AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.767.078/DF, STJ; AgInt no relator Ministro Humberto 26/9/2022; AREsp n. 2.450.500/MG, Martins, Terceira Turma, julgado em STJ; AgInt no 12/8/2025; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS, Turma, julgado em STJ; AgInt no relator 30/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ; AgInt no 18/5/2022; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO, STJ; AgInt no relator Ministro Marco Aurélio 1/9/2022; AREsp n. 1.724.656/DF, Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ; AgInt no 24/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE, em 8/3/2018.

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