Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.164.661

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE ATRASO NA ENTREGA DE LOTEAMENTO. REEXAM E DE PROVAS PELA E SÚMULA 7/STJ NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação das rés e majorou honorários. 2. A controvérsia versa sobre ação de procedimento comum cível em que se pleiteou lucros cessantes de 0,5% do valor do contrato por mês de atraso entre e 18/1/2019 11/4/2022. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou solidariamente as rés ao pagamento dos lucros cessantes de 0,5% ao mês, fixou correção monetária e juros e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve a condenação, reafirmou o percentual de 0,5% ao mês, definiu o termo final na expedição do TVO total e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se a condenação em lucros cessantes de 0,5% do valor do contrato mensal viola os arts. 402, 403 e 884 do CC por ausência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou de modo claro, objetivo e fundamentado os pontos essenciais da controvérsia, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à fixação e ao percentual dos lucros cessantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de Tese de julgamento provas e a revisão do percentual de lucros cessantes fixado pelo Tribunal de origem. 2. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC”. CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, VI, e 1.022, II, Dispositivos relevantes citados: parágrafo único, II; CC, arts. 402, 403 e 884. STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.106.652/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025.

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