Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.164.641

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Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE DE SERVIDOR OPTANTE DO RPC. LIMITE DO TETO DO RGPS. LEI N. 12.618/2012. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. No aresto embargado foi explicitamente assinalado que, em razão de a parte recorrida ter se aposentado antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113, o cálculo de seus proventos observa a antiga redação do art. 40, inciso I, da Constituição Federal de 1988, correspondendo à média dos 80% maiores salários de contribuição, proporcionalmente ao seu tempo de contribuição, mas os proventos devem ser limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social. Observou-se que o teto do RGPS aplica-se como limite ao valor da aposentadoria, e não como critério de cálculo do benefício, até porque não há nenhuma previsão legal nesse sentido. Finalmente foi destacado que não cabe ao Poder Judiciário interpretar a lei para criar forma diversa de cálculo não prevista por ela. 4. É defeso a esta Corte Superior de Justiça examinar pretensa afronta a dispositivos constitucionais no julgamento do recurso especial ou do seu respectivo agravo, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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