Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.164.595
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE:
PRAZO TRIENAL E TERMO INICIAL APÓS SUSPENSÃO DE UM ANO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a sentença de
extinção da execução por prescrição intercorrente, negando
provimento à apelação.
2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial
fundada em cédula de crédito bancário.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da
pretensão executória e julgou extinto o processo com base nos arts.
487, II, e 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à
apelação, assentando o prazo trienal para a cédula de crédito
bancário, a suspensão da execução por um ano e o termo inicial
automático da prescrição intercorrente após o término da suspensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a execução fundada em
cédula de crédito bancário observa prazo trienal ou quinquenal, à
luz do art. 206, §§ 3º e 5º, I, do Código Civil; (ii) saber se o
termo inicial da prescrição intercorrente, após a suspensão do art.
921 do Código de Processo Civil, exige a prévia intimação pessoal do
exequente, com aplicação do art. 924, V; e (iii) saber se a regra
de transição do art. 1.056 do Código de Processo Civil incide para
fixar a data de vigência do CPC/2015 como termo inicial da
prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o prazo trienal da
execução fundada em cédula de crédito bancário, por força do art. 44
da Lei n. 10.931/2004 e do art. 70 do Decreto n. 57.663/1966.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegação de ofensa aos
arts. 921 e 924, V, do Código de Processo Civil, pois o termo
inicial da prescrição intercorrente se dá automaticamente após um
ano de suspensão, sendo desnecessária a intimação pessoal para
deflagrar a contagem, preservado o contraditório para oposição de
fato impeditivo.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a aplicação do art.
1.056 do Código de Processo Civil quando não verificado o cenário de
suspensão na data de entrada em vigor do CPC/2015, conforme o Tema
n. 1 do IAC/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
reconhecer o prazo prescricional trienal da execução fundada em
cédula de crédito bancário, nos termos do art. 44 da Lei n.
10.931/2004 e do art. 70 do Decreto n. 57.663/1966. 2. O termo
inicial da prescrição intercorrente opera automaticamente após o
período de um ano de suspensão do art. 921 do Código de Processo
Civil, sendo desnecessária a intimação pessoal para deflagrar a
contagem, com respeito ao contraditório (Incidência da Súmula n. 83
do STJ). 3. O art. 1.056 do Código de Processo Civil não incide
quando não verificada a suspensão na data de entrada em vigor do
CPC/2015, conforme o Tema n. 1 do IAC/STJ (Incidência da Súmula n.
83 do STJ)."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 921, §§ 4º e
5º, 924, V, e 1.056; CC, arts. 206, §§ 3º e 5º; Lei n. 10.931/2004,
art. 44; Decreto n. 57.663/1966, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
150; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.475/MG, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.440.418/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 11/11/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.368.501/MS, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 30/10/2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.