Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.164.587
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE INDULTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RELATÓRIO DA COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO. INFORMAÇÕES DE INTELIGÊNCIA. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 7º, § 1º, DO DECRETO N. 11.302/2022. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ACESSO A ELEMENTOS SENSÍVEIS. DESNECESSIDADE DE DIVULGAÇÃO IRRESTRITA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O indeferimento do benefício do indulto foi devidamente motivado, com base em relatório da Comissão Técnica de Classificação, fundado em informações de inteligência que apontaram o envolvimento do apenado com organização criminosa, circunstância impeditiva da concessão do benefício, nos termos do art. 7º, § 1º, do Decreto n. 11.302/2022.
2. A intimação da defesa acerca da decisão, com a possibilidade de impugnação recursal, caracteriza a aplicação do contraditório diferido, compatível com a execução penal e reiteradamente reconhecido pela jurisprudência desta Corte Superior.
3. Inexiste nulidade pela ausência de acesso irrestrito às bases de inteligência, porquanto o devido processo legal na execução penal exige apenas fundamentação idônea e possibilidade de posterior impugnação, requisitos observados no caso concreto.
4. Agravo regimental improvido.
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