Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.164.575
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE LOTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FORTUITO EXTERNO. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ÓBICES AO REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso
especial interposto contra acórdão da Corte estadual que reformou
parcialmente a sentença, afastando os danos morais e mantendo a
rescisão contratual, a restituição com correção pelo IGP-M e a multa
contratual, com redistribuição da sucu mbência e honorários.
2. A
controvérsia diz respeito à ação de rescisão de promessa de compra e
venda, com pedido de restituição, cláusula penal e danos morais,
referente a contrato firmado em 20/7/2020 relativo ao lote 43,
quadra 21, no Loteamento Terras Altas.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau rescindiu o contrato, determinou a restituição com
IGP-M e juros de 1% ao mês desde 29/7/2021, aplicou multa contratual
de 0,5% ao mês, fixou danos morais em R$ 5.000,00 e honorários de
10%.
4. A Corte de origem afastou os danos morais e manteve a
rescisão contratual, a restituição com IGP-M e a multa contratual;
redistribuiu as custas e fixou honorários em 15% para cada
patrono.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão:
(i) saber se o atraso na entrega do empreendimento, à luz do art.
393 do CC e do art. 12, § 3º, III, do CDC, pode ser justificado por
fortuito externo decorrente da pandemia e por culpa exclusiva de
terceiro; e (ii) saber se, à vista dos arts. 43-A, § 1º, e 67-A, §
8º, da Lei n. 13.786/2018, deve prevalecer o INCC como índice de
correção monetária definido contratualmente em vez do IGP-M.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois não houve
impugnação específica ao fundamento do acórdão de que o contrato foi
firmado em plena pandemia, apto, por si, a manter a conclusão sobre
o inadimplemento.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a
alteração do índice de correção adotado (IGP-M), validado pela
origem com base no contrato e no conjunto fático-probatório,
demandaria reexame de cláusulas e provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 .
Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a
Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não impugna, de modo
específico, fundamento autônomo do acórdão recorrido. 2. Incidem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão, em recurso especial,
de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório sobre o
índice de correção monetária adotado."
Dispositivos relevantes
citados: CC, art. 393; CDC, art. 12, § 3º, III; Lei n. 13.786/2018,
arts. 43-A, § 1º e 67-A, § 8º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência
relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, REsp n.
1.954.458/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 9/12/2025.
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