Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.164.569

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, em apelação cível, negou provimento ao recurso, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa. 2. A controvérsia envolve ação anulatória para cancelar matrículas por suposta falsidade de títulos e sobreposição de áreas. O valor da causa foi fixado em R$ 171300,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração por ausência de vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e decisão não fundamentada, por violação aos arts. 1022 II e 489 § 1º IV do CPC; e (ii) saber se o caput e parágrafo único, do CC confere art. 168, legitimidade ativa a “qualquer interessado” para alegar nulidade de negócios jurídicos, sustentando a anulação de registros imobiliários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1022 II e 489 § 1º IV do CPC, pois o acórdão e os embargos enfrentaram de forma suficiente os pontos essenciais. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das premissas fáticas sobre posse, propriedade e sobreposição de áreas. 6. Incide a Súmula n. 283 do STF diante de fundamento autônomo de inadequação da via eleita não impugnado especificamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta de forma suficiente as questões essenciais, inexistindo violação aos arts. 1022 II e 489 § 1º IV do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das premissas fáticas sobre posse, propriedade e sobreposição de áreas. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF diante de fundamento autônomo não impugnado.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 485 VI, 489 § 1º IV e 1022 II; CC, caput e parágrafo único; CF, IX. art. 168, art. 93 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, REsp n. 1.273.955/RN, julgados em 15/8/2014.

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