Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.164.554

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO CIVIL POR ALICIAMENTO DE EMPREGADOS (ART. 608 DO CC). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para reconhecer o aliciamento e o dever de indenizar; remeteu a quantificação do dano à liquidação e inverteu os ônus sucumbenciais, fixando honorários em 10% do valor da condenação. 2. A controvérsia é sobre ação de reparação civil em que se pleiteia indenização por aliciamento de empregados com fundamento no do Código Civil. art. 608 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por não reconhecer o aliciamento e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, nos termos do § 8º, do Código de Processo Civil. art. 85, 4. A Corte de origem reconheceu o aliciamento e o dever de indenizar, remetendo a liquidação do dano, invertendo os ônus sucumbenciais e fixando honorários devidos pela parte ré em 10% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea , por dissídio jurisprudencial na interpretação do c do Código Civil, sem a demonstração do cotejo analítico entre os julgados art. 608 paradigma e o acórdão recorrido e da similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea , ante a ausência de c cotejo analítico e de comprovação da similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido, em descumprimento do §§ 1º e 2º, do RISTJ. art. 255, IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. “O recurso especial interposto com base na alínea do inciso Tese de julgamento: c III do da CF exige cotejo analítico e demonstração da similitude fática art. 105 entre os julgados paradigma e o acórdão recorrido, nos termos do §§ 1º e art. 255, 2º, do RISTJ”. CC, CPC, arts. 85, §§ 8º e 11; RISTJ, Dispositivos relevantes citados: art. 608; §§ 1º e 2º. art. 255, STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, AREsp n. 2.684.007/PR, julgados em STJ, AgRg no relator Ministro 30/4/2025; AREsp n. 2.495.213/SP, Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em STJ, AREsp n. 2.319.383, 6/8/2024; relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/5/2023.

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