Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.164.393

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO CPC/2015. JURISDICIONAL. OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em detida análise dos autos, verifica-se que, de fato, o Tribunal de origem se limitou a fixar o termo inicial no vencimento (31/ ) e concluiu pela prescrição na 3/2004 propositura ( ), sem explicitar o tratamento do período de suspensão alegado. 9/6/2009 [...] Desse modo, há plausibilidade na alegação de negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de enfrentamento específico dos marcos de suspensão (inscrição em dívida ativa em e correspondente suspensão até , sobretudo 30/3/2009 30/9/2009) porque essa questão é potencialmente apta a infirmar a conclusão de prescrição. 2. Desse modo, o acórdão recorrido efetivamente violou os arts. 489 e 1.022 do uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se CPC/2015, manifestou de forma satisfatória sobre alguns dos pontos articulados. 3. Assim, deve ser dado provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos aclaratórios. 4. Recurso especial conhecido e provido.

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