Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.164.353
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO E COISA JULGADA NA FASE DE
LIQUIDAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
instrumento, deu provimento ao recurso na fase de liquidação de
sentença em ação de responsabilidade civil.
2. A controvérsia é sobre a possibilidade de, em liquidação de
sentença, apurar valores além do orçamento inicial, quando o título
executivo prevê o pagamento das reformas indicadas mesmo que
ultrapasse o valor orçado.
3. A Corte de origem reconheceu inexistir valor a liquidar, limitou
a liquidação à alteração de preços dos itens orçados e afirmou que a
extrapolação do orçamento estanca efeitos da inflação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii)
saber se houve ofensa à coisa julgada por violação do art. 503 do
CPC; (iii) saber se, em liquidação, o acórdão recorrido violou os
arts. 502, 507 e 509, I e § 4º, do CPC ao modificar o alcance do
título; (iv) saber se houve violação do art. 5º, caput e XXXVI, da
Constituição Federal; e (v) saber se há divergência jurisprudencial
apta a ensejar o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
decidiu de forma fundamentada e suficiente, afastando a violação do
art. 1.022 do CPC.
6. É inviável, em recurso especial, a análise de ofensa direta à
Constituição Federal, matéria de competência do Supremo Tribunal
Federal, conforme o art. 102, III, da CF.
7. Na liquidação, é vedado rediscutir a lide ou modificar a
sentença, devendo ser preservadas a fidelidade ao título e a coisa
julgada. Ao restringir o comando do título que contemplava valores
superiores ao orçamento, o acórdão recorrido violou os arts. 502 e
509, § 4º, do CPC.
8. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante do
conhecimento do recurso pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando
a controvérsia é decidida de forma fundamentada e suficiente. 2. É
inviável, em recurso especial, analisar alegada ofensa à
Constituição Federal, por ser matéria da competência do Supremo
Tribunal Federal. 3. Na liquidação de sentença, incide o princípio
da fidelidade ao título e a coisa julgada, sendo vedado modificar o
conteúdo da condenação, nos termos dos arts. 502 e 509, § 4º, do
CPC. 4. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando
se conhece do recurso pela alínea a".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 507, 509, I e
§ 4º, e 1.022; CF, arts. 5º, caput e XXXVI, 102, III, e 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.644.475/PB,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
23/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.589.708/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp n. 1.122.847/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 10/10/2023.
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