Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.164.308
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 11/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Considerando os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, constata-se que os argumentos apresentados pela parte recorrente, no sentido de que houve a preclusão da matéria, somente poderiam ter a procedência verificada mediante o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
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