Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.164.236
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. EMBRIAGUEZ AO
VOLANTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE AGRAVAMENTO DE RISCO. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a
condenação ao pagamento de indenização securitária por perda total
de veículo, mesmo diante da comprovação de embriaguez do condutor,
sob o fundamento de que não foi demonstrado o nexo de causalidade
entre a embriaguez e o acidente.
2. O Tribunal de origem entendeu que caberia à seguradora comprovar
que a embriaguez foi a causa determinante do sinistro, afastando a
aplicação da cláusula de exclusão de cobertura.
3. A seguradora sustenta que, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a embriaguez do condutor gera presunção
relativa de agravamento do risco, cabendo ao segurado demonstrar que
o acidente ocorreria independentemente do estado de embriaguez.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação da
embriaguez do condutor é suficiente para afastar o direito à
indenização securitária, ou se é necessário demonstrar que a
embriaguez foi a causa determinante do acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
direção de veículo por condutor alcoolizado representa agravamento
essencial do risco contratado, sendo lícita a cláusula de exclusão
de cobertura securitária em tais circunstâncias.
6. Constatada a embriaguez do condutor, há presunção relativa de
agravamento do risco, cabendo ao segurado demonstrar que o acidente
ocorreria independentemente do estado de embriaguez, conforme
previsto no art. 768 do Código Civil.
7. No caso concreto, ficou comprovado que o condutor dirigia
alcoolizado no momento do sinistro, e os elementos probatórios
indicaram que a versão apresentada pela seguradora era a mais
verossímil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para afastar a
condenação da seguradora ao pagamento da indenização.
Tese de julgamento: "1. A direção de veículo por condutor
alcoolizado representa agravamento essencial do risco contratado,
sendo lícita a cláusula de exclusão de cobertura securitária. 2.
Constatada a embriaguez do condutor, há presunção relativa de
agravamento do risco, cabendo ao segurado demonstrar que o acidente
ocorreria independentemente do estado de embriaguez."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 768; Código de
Processo Civil, art. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.892.978/PR,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
13.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.239.266/BA, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, REsp
1.485.717/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 22.11.2016.
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