Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.164.198

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, para afastar honorários na rejeição da impugnação, mantendo honorários sucumbenciais fixados na ação de conhecimento. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e fixou honorários, no contexto de execução de honorários sucumbenciais. 3. A Corte de origem manteve os honorários sucumbenciais da ação de conhecimento, afastou nulidades, reconheceu resistência pela inércia do réu e pela comunicação do cumprimento 2 anos após a citação e afastou honorários na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, aplicando ao caso a Súmula n. 519 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do do art. 1.022 CPC por omissão, obscuridade e contradição quanto à nulidade pela não realização de audiência de conciliação e à suposta ausência de resistência; (ii) saber se a não realização de audiência de conciliação, à luz dos arts. 334, § 4º, e 335, I, do CPC, acarreta nulidade da citação; (iii) saber se a nulidade da citação pode ser arguida na impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do do CPC; e (iv) art. 525 saber se é indevida a multa do § 2º, do CPC quando os embargos de art. 1.026, declaração têm propósito de prequestionamento, à luz da Súmula n. 98 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação do do CPC, porque o Tribunal art. 1.022 enfrentou, de modo fundamentado, as questões essenciais. 6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto aos arts. 335, I, e 525 do CPC, pois os temas não foram debatidos na origem. 7. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283 do STF, porque não se impugnou fundamento autônomo do acórdão sobre citação válida, inércia e comunicação tardia do cumprimento. 8. Incidem as Súmulas n. 284 do STF e 518 do STJ diante da deficiência de fundamentação do dissídio por ausência de indicação de dispositivos legais e de cotejo analítico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. “1. Não há violação do do CPC quando o tribunal Tese de julgamento: art. 1.022 de origem enfrenta as questões essenciais de forma fundamentada. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando os dispositivos legais (arts. 335, I, e 525 do CPC) não foram objeto de debate na origem. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF se o recurso não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido (citação válida, inércia e comunicação tardia do cumprimento). 4. Incidem as Súmulas n. 284 do STF e 518 do STJ diante da deficiência de fundamentação do dissídio por ausência de indicação de dispositivos legais e cotejo analítico”. CF, III; CPC, arts. 334, § 4º, 335, I, 489, Dispositivos relevantes citados: art. 105, IV, 1.022, I e II, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, 525 e 85, § 11; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmulas n. 211 e 518; STF, Súmulas n. 282, Jurisprudência relevante citada: 283 e 284; STJ, AgInt no relator Ministro Marco Aurélio AREsp n. 2.164.998/RJ, Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no 13/2/2023; relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.135.800/SP, STJ, AgInt no relator Ministro Antonio 13/2/2023; AREsp n. 2.643.588/SP, Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no 18/8/2025; relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.850.084/SC, STJ, AgInt no relator Ministro Raul Araújo, 15/9/2025; AREsp n. 1.816.608/RJ, Quarta Turma, julgado em STJ, relator 13/12/2021; REsp n. 1.593.249/RJ, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.