Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.164.198

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão do afastamento da violação ao art. 1.022 do CPC, da aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF por ausência de prequestionamento, da incidência da Súmula n. 283 do STF por não impugnação de fundamento autônomo e das Súmulas n. 284 do STF e n. 518 do STJ por deficiência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição no afastamento da violação ao art. 1.022 do CPC por suposto enfrentamento das questões essenciais; (ii) saber se há contradição na aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF por falta de prequestionamento dos arts. 335, I, e 525 do CPC; e (iii) saber se há omissão quanto à tese de nulidade da citação por não realização de audiência de conciliação, à luz dos arts. 334 e 335 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há contradição entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a simultânea referência à ausência de prequestionamento, pois o acórdão embargado enfrentou as questões essenciais e registrou que os arts. 335, I, e 525 do CPC não foram debatidos na origem. 5. Inexiste omissão sobre a tese de nulidade da citação por não realização de audiência de conciliação, porque o acórdão embargado afirmou a validade da citação, a resistência configurada e a frustração da conciliação por mudança de endereço, além de explicitar a inadmissibilidade do exame dos arts. 334, 335 e 525 do CPC por ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado analisa devidamente a negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina a validade da citação e a alegação de nulidade vinculada à não realização de audiência de conciliação.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 334, § 4º, 335, I, 489, IV, 1.022, I e II, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º e 525; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmulas n. 211 e 518; STJ, AgInt no AREsp n. 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.816.608/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, REsp n. 1.593.249/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021.

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