Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.164.198
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e
desproveu o recurso especial, em razão do afastamento da violação ao
art. 1.022 do CPC, da aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282
do STF por ausência de prequestionamento, da incidência da Súmula n.
283 do STF por não impugnação de fundamento autônomo e das Súmulas
n. 284 do STF e n. 518 do STJ por deficiência de fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição no
afastamento da violação ao art. 1.022 do CPC por suposto
enfrentamento das questões essenciais; (ii) saber se há contradição
na aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF por falta de
prequestionamento dos arts. 335, I, e 525 do CPC; e (iii) saber se
há omissão quanto à tese de nulidade da citação por não realização
de audiência de conciliação, à luz dos arts. 334 e 335 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há contradição entre o afastamento da negativa de prestação
jurisdicional e a simultânea referência à ausência de
prequestionamento, pois o acórdão embargado enfrentou as questões
essenciais e registrou que os arts. 335, I, e 525 do CPC não foram
debatidos na origem.
5. Inexiste omissão sobre a tese de nulidade da citação por não
realização de audiência de conciliação, porque o acórdão embargado
afirmou a validade da citação, a resistência configurada e a
frustração da conciliação por mudança de endereço, além de
explicitar a inadmissibilidade do exame dos arts. 334, 335 e 525 do
CPC por ausência de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão
embargado analisa devidamente a negativa de prestação jurisdicional.
2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina a validade
da citação e a alegação de nulidade vinculada à não realização de
audiência de conciliação.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 334, § 4º,
335, I, 489, IV, 1.022, I e II, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º e 525; CF,
art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284;
STJ, Súmulas n. 211 e 518; STJ, AgInt no AREsp n. 2.164.998/RJ,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
13/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.816.608/RJ, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, REsp n.
1.593.249/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 23/11/2021.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.