Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.164.166
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. MAJORAÇÃO PELA PORTARIA
MF Nº 257/2011. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA APONTADA.
INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE A ATRAIR O ÓBICE DA SÚMULA Nº 284, STF. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. As conclusões jurídicas às quais chegou o Tribunal Regional não
foram irrefletidas ou levianas, mas efetivamente ponderadas,
considerando as informações disponíveis, de modo que afasta-se a
alegação de negativa de prestação jurisdicional.
2. Correto o acórdão recorrido em diferenciar a pretensão de
reconhecimento do direito creditório, das pretensões de compensação
tributária e restituição de indébito, visto que a primeira é
pressuposto lógico das demais. Não é possível, portanto, ultrapassar
a ilegitimidade passiva da autoridade coatora apontada (ainda que
esta seja a autoridade responsável pela apreciação dos pedido de
compensação e restituição), quanto à pretensão de reconhecimento do
direito creditório, ainda que seja em nome do prestígio a tema de
repercussão geral. Isso porque a legitimidade passiva é condição da
ação (legitimidade ad causam) e, na ausência desta, sequer se pode
avaliar a pretensão meritória, não importando tal conduta em
desprestígio aos princípios da instrumentalidade das formas e da
primazia da decisão de mérito.
3. Incide, por analogia, a Súmula nº 284, STF, nos pontos em que a
fundamentação recursal é deficiente a ponto de impedir a exata
compreensão da controvérsia.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
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