Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.164.166

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Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. MAJORAÇÃO PELA PORTARIA MF Nº 257/2011. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA APONTADA. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE A ATRAIR O ÓBICE DA SÚMULA Nº 284, STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. As conclusões jurídicas às quais chegou o Tribunal Regional não foram irrefletidas ou levianas, mas efetivamente ponderadas, considerando as informações disponíveis, de modo que afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. Correto o acórdão recorrido em diferenciar a pretensão de reconhecimento do direito creditório, das pretensões de compensação tributária e restituição de indébito, visto que a primeira é pressuposto lógico das demais. Não é possível, portanto, ultrapassar a ilegitimidade passiva da autoridade coatora apontada (ainda que esta seja a autoridade responsável pela apreciação dos pedido de compensação e restituição), quanto à pretensão de reconhecimento do direito creditório, ainda que seja em nome do prestígio a tema de repercussão geral. Isso porque a legitimidade passiva é condição da ação (legitimidade ad causam) e, na ausência desta, sequer se pode avaliar a pretensão meritória, não importando tal conduta em desprestígio aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito. 3. Incide, por analogia, a Súmula nº 284, STF, nos pontos em que a fundamentação recursal é deficiente a ponto de impedir a exata compreensão da controvérsia. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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