Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.164.091
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO POR SIMPLES
PETIÇÃO NOS AUTOS. TERCEIRO INTERESSADO. INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
PROVIDO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E RETORNO DOS AUTOS.
1. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem enfrentou a questão relativa à via processual
eleita, ainda que em sentido desfavorável à parte.
2. A impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem
pública, alegável a qualquer tempo e grau de jurisdição, por simples
petição nos autos da execução.
3. A exigência de embargos de terceiro como única via para arguir a
impenhorabilidade do bem de família caracteriza formalismo
excessivo, devendo prevalecer a instrumentalidade das formas quando
o ato processual atingiu sua finalidade.
4. Recurso especial provido.
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