Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.164.088
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO
INICIAL DO PRAZO PARA EMBARGAR. ARTS. 16, III, E 12, § 3º DA LEF.
NULIDADE DO ATO INTIMATÓRIO DA PENHORA. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
FALTA DO PRAZO PRAZO PARA EMBARGAR NO MANDATO. REQUISITOS FORMAIS
ESSENCIAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O conhecimento da matéria não exige o reexame do acervo
fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica de fatos
incontroversos já assentados pelo Tribunal a quo (ausência de menção
do prazo no mandado e recebimento por terceiro), o que é admitido
em sede de Recurso Especial, devendo ser afastada a incidência da
Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem
se orientado no sentido de que "no processo de execução fiscal,
para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é
necessária a sua intimação pessoal, e deve constar, expressamente,
como requisito no mandado, a advertência do prazo para o
oferecimento dos embargos à execução" (EREsp n. 1.269.069/CE,
relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
9/4/2014, DJe de 17/6/2014.).
3. Agravo Interno provido para dar provimento ao Recurso Especial,
declarando a nulidade das intimações da penhora e reconhecendo a
tempestividade dos Embargos à Execução Fiscal opostos.
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