Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.164.069
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial em ação de cobrança, na qual se discute a
ocorrência de prescrição da pretensão diante da ausência de citação
válida e da alegada desídia da parte autora, bem como suposta
decisão surpresa e omissão no julgamento dos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC;
(ii) determinar se é possível revisar, em recurso especial, o
entendimento da instância de origem acerca da prescrição e da
ausência de interrupção do prazo prescricional.
III. Razões de decidir
3. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois
o Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada os
pontos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário
aos interesses da parte. Não se configura violação ao art. 1.022 do
CPC quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente as questões
relevantes, sendo desnecessária a manifestação sobre todos os
argumentos deduzidos pelas partes.
4. A análise da ocorrência de prescrição e da responsabilidade pela
demora na citação demanda reexame do conjunto fático-probatório, o
que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
IV. Dispositivo
5. Recurso não provido.
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