Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.164.047
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM AQUISIÇÃO DE LOTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO AOS MARCOS DOS LUCROS CESSANTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reformou a sentença para reconhecer culpa concorrente e dividir os gastos de demolição e obra, com provimento parcial. 2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por erro na demarcação de lote em condomínio, com pedidos de danos materiais e morais e tutela para demolição da construção.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de comprovação da responsabilidade da ré pela alteração posterior da demarcação. 4. A Corte de origem reformou para reconhecer culpa concorrente, fixou apuração em liquidação com divisão igualitária das despesas e, nos embargos de declaração do autor, incluiu lucros cessantes com redutor de 50%, afastou dano moral e fixou correção e juros; os embargos da ré foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à indicação da conduta da recorrente, à distribuição do ônus da prova, à relevância da demolição da obra e à definição dos termos inicial e final dos lucros cessantes, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se subsiste responsabilidade civil diante da alegada ausência de nexo causal, em violação ao do CC; e (iii) saber se a culpa art. 927 concorrente foi reconhecida sem a aferição da gravidade das culpas, em violação ao do CC. art. 945
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada omissão quanto à causalidade, ao ônus da prova e à relevância da demolição, afastando ofensa ao § 1º, IV, do CPC. Ocorreu a art. 489, ofensa ao II, do CPC, por omissão na definição dos termos inicial e art. 1.022, final dos lucros cessantes, impondo a anulação do acórdão dos embargos de declaração e prejudicando as demais alegações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: “1. Incide o II, do CPC para reconhecer omissão art. 1.022, quanto à definição dos termos inicial e final dos lucros cessantes e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
2. Não ocorreu ofensa ao § 1º, art. 489, IV, do CPC nos pontos relativos à causalidade, ao ônus da prova e à demolição, ficando prejudicada a análise das demais alegações.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 927 e 945. Jurisprudência relevante citada:
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