Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.164.047
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM AQUISIÇÃO DE LOTE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou os embargos
de declaração, em razão da inexistência de contradição e de
omissão, com registro de que a causalidade, o ônus da prova e a
demolição foram enfrentados pela Corte de origem, à luz do art.
1.022 do Código de Processo Civil e do art. 489, § 1º, IV, do Código
de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição na
manutenção da culpa concorrente apesar do reconhecimento de que não
foi possível identificar o responsável pela alteração da demarcação;
(ii) saber se há contradição na validação da condenação sem
registro de ato comissivo ou omissivo específico da embargante;
(iii) saber se há omissão quanto à indicação da conduta concreta da
embargante que teria concorrido para o dano; e (iv) saber se há
omissão quanto à fundamentação analítica do nexo causal, em violação
ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há contradição, pois o acórdão embargado apenas afastou a
negativa de prestação jurisdicional e consignou que a Corte de
origem reconheceu a culpa concorrente com base no conjunto
probatório, sem reexame de mérito.
5. Inexiste omissão quanto à indicação de conduta, porque o acórdão
afirmou que a Corte de origem reconheceu a contribuição de ambas as
partes para o evento danoso, afastando a violação ao art. 489, § 1º,
IV, do Código de Processo Civil.
6. Não se verifica omissão sobre o nexo causal, já que houve
enfrentamento explícito da causalidade, do ônus da prova mínimo do
fato constitutivo e da irrelevância jurídica da demolição para a
conclusão adotada.
7. Adverte-se que a reiteração de embargos sobre a mesma matéria
poderá ser considerada manifestamente protelatória, com multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º,
do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o STJ analisa
devidamente a alegação de manutenção da culpa concorrente e conclui
pela inexistência de antagonismo entre fundamentos e conclusão. 2.
Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a
questão referente à conduta concreta e ao nexo causal, afastando
ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.
489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.