Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.163.999
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. VALOR DA
CAUSA DETERMINADO E AUSÊNCIA DE VALOR ÍNFIMO. OBSERVÂNCIA DOS
PERCENTUAIS DO § 2º. TEMA 1.076/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de origem que,
em agravo interno, manteve honorários sucumbenciais fixados por
apreciação equitativa em ação indenizatória julgada improcedente.
2. Fato relevante. A demanda indenizatória foi julgada improcedente,
com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários,
arbitrados por equidade em R$ 1.000,00 para cada patrono dos réus,
embora o valor da causa tenha sido indicado em R$ 65.990,00.
3. Decisões anteriores. No juízo de retratação, o Tribunal de origem
manteve a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, afirmando
peculiaridades do caso concreto. A matéria foi afetada ao Tema
1.076/STJ, com orientação vinculante sobre a fixação dos honorários
sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível fixar
honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, com base no art.
85, § 8º, do CPC, em ação improcedente cujo valor da causa é certo
e não se mostra irrisório.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se, ausente
condenação e sendo mensurável o proveito econômico, os honorários
devem observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, calculados
sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, não sendo
possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 85, § 8º, do CPC tem caráter excepcional, aplicável apenas
quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando
o valor da causa for muito baixo, conforme tese firmada no Tema
1.076/STJ.
7. Em ações sem condenação, a regra do art. 85, § 2º, do CPC impõe a
fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o proveito econômico
obtido pelo vencedor ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o
valor atualizado da causa, conforme a ordem de preferência legal.
8. Sendo certo o valor da causa (R$ 65.990,00) e inexistentes
hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, e não se
tratando de valor muito baixo, revela-se indevida a aplicação
subsidiária da equidade prevista no art. 85, § 8º, do CPC.
9. A avaliação da complexidade da demanda e critérios de
razoabilidade e proporcionalidade não autorizam afastar a base de
cálculo objetiva estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, a qual deve
ser observada dentro dos percentuais legais.
10. A orientação vinculante do Tema 1.076/STJ e o precedente da
Segunda Seção no REsp n. 1.746.072/PR consolidam a ordem de vocação
para a base de cálculo dos honorários, vedando a equidade quando
mensuráveis a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa.
11. No caso, ausente condenação e considerando o valor indicado à
causa, os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor
atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial provido.
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