Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.163.999

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. VALOR DA CAUSA DETERMINADO E AUSÊNCIA DE VALOR ÍNFIMO. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DO § 2º. TEMA 1.076/STJ. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de origem que, em agravo interno, manteve honorários sucumbenciais fixados por apreciação equitativa em ação indenizatória julgada improcedente. 2. Fato relevante. A demanda indenizatória foi julgada improcedente, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários, arbitrados por equidade em R$ 1.000,00 para cada patrono dos réus, embora o valor da causa tenha sido indicado em R$ 65.990,00. 3. Decisões anteriores. No juízo de retratação, o Tribunal de origem manteve a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, afirmando peculiaridades do caso concreto. A matéria foi afetada ao Tema 1.076/STJ, com orientação vinculante sobre a fixação dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível fixar honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC, em ação improcedente cujo valor da causa é certo e não se mostra irrisório. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se, ausente condenação e sendo mensurável o proveito econômico, os honorários devem observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, calculados sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 85, § 8º, do CPC tem caráter excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, conforme tese firmada no Tema 1.076/STJ. 7. Em ações sem condenação, a regra do art. 85, § 2º, do CPC impõe a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme a ordem de preferência legal. 8. Sendo certo o valor da causa (R$ 65.990,00) e inexistentes hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, e não se tratando de valor muito baixo, revela-se indevida a aplicação subsidiária da equidade prevista no art. 85, § 8º, do CPC. 9. A avaliação da complexidade da demanda e critérios de razoabilidade e proporcionalidade não autorizam afastar a base de cálculo objetiva estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, a qual deve ser observada dentro dos percentuais legais. 10. A orientação vinculante do Tema 1.076/STJ e o precedente da Segunda Seção no REsp n. 1.746.072/PR consolidam a ordem de vocação para a base de cálculo dos honorários, vedando a equidade quando mensuráveis a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa. 11. No caso, ausente condenação e considerando o valor indicado à causa, os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido.

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